Conforme determina a Lei 4.886/1965 em seu art. 3º devem os candidatos ao registro de Representante Comercial.
"Art. 3º - O candidato a registro como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha corrigida de antecedentes expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos;
e) quitação com o imposto sindical.
§ 1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas "b" e "c" deste artigo.
§ 2º - Nos casos de transferência ou do exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal."
Na documentação exigida por Lei deve-se acrescentar o CPF - Cadastro de Pessoa Física, o qual nos dias de hoje necessitamos para qualquer ato que realizamos no dia hoje.
E para a alínea "d" verificar qual é a exigência de cada CORE.
E para a alínea "d" verificar qual é a exigência de cada CORE.
por Bento & Guerra