sábado, 20 de setembro de 2014

Documentação para o Registro no CORE.

Conforme determina a Lei 4.886/1965 em seu art. 3º devem os candidatos ao registro de Representante Comercial.

"Art. 3º - O candidato a registro como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha corrigida de antecedentes expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos;
e) quitação com o imposto sindical.

§ 1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas "b" e "c" deste artigo.

§ 2º - Nos casos de transferência ou do exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal."

Na documentação exigida por Lei deve-se acrescentar o CPF - Cadastro de Pessoa Física, o qual nos dias de hoje necessitamos para qualquer ato que realizamos no dia hoje.

E para a alínea "d" verificar qual é a exigência de cada CORE.



por Bento & Guerra  

O Representante Comercial...

O Representante Comercial é uma profissão regulamentada por Lei desde a década de 60, quando fora decretada  e sancionada a Lei 4886 de 09 de dezembro de 1965.

"Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único - Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art. 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais..."

Após a criação da Lei 4.886/1965 e suas alterações, tornou-se obrigatório o registro no órgão de classe para poder exercer a profissão de Representante Comercial. No caso de todos que residam e ou possua a sede/matriz de sua empresa no Estado de São Paulo devem se registrar no CORE-SP.


por Bento & Guerra